PARÁGRAFO 4º – JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
“O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O § 4º do artigo 5º da Constituição Federal trata da jurisdição do Tribunal Penal Internacional. Segundo ele, crimes contra a humanidade, quando cometidos em território brasileiro e com graves violações aos direitos humanos, poderão ser julgados pelo TPI, cuja autoridade é reconhecida pelo Brasil.
Quer entender mais sobre como esse direito funciona, onde surgiu e alguns casos práticos de aplicação dele no Brasil? Nesse texto, trazemos isso e muito mais para você.
Para conhecer outros direitos, confira a página do Projeto Constituição na BR, no material desenvolvido pelo Politize! em parceria com o Instituto Mattos Filho e licenciado para esse projeto do Instituto Viva Direitos.
Se preferir, ouça esse conteúdo em formato de podcast:
O QUE É O PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 5º?
O § 4º do artigo 5º, promulgado pela Constituição Federal de 1988, estabelece que:
“Art 5º, §4, CF – “O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão”
Segundo esse parágrafo, situações em que crimes contra a humanidade – como genocídio, extermínio, escravidão – tenham potencialmente sido cometidos no Brasil podem ser julgados pelo Tribunal Penal Internacional. O Estado brasileiro pode, inclusive, abrir mão de sua jurisdição e “entregar” a situação à Procuradoria-Geral do TPI, que analisará todas as circunstâncias sobre o cometimento de eventuais crimes contra a humanidade e procederá ao julgamento perante o Tribunal.
O Tribunal Penal Internacional é uma Corte Internacional, criada pelo Estatuto de Roma (1998), que julga indivíduos que, diante de situações específicas, cometeram crimes com graves violações aos direitos humanos. Para que o TPI tenha jurisdição (possa julgar/ter competência) sobre um determinado caso, é preciso que todos os mecanismos internos de combate àquele crime tenham falhado, visto que a jurisdição do Tribunal Internacional não se sobrepõe à jurisdição e à soberania internas.
Vale pontuar que, mesmo sendo julgado pelo TPI, o acusado é protegido pelo direito ao contraditório e à ampla defesa, conquistas fundamentais dos Estados democráticos de direito modernos.
Segundo o Estatuto de Roma são considerados crimes contra a humanidade quaisquer dos seguintes atos, quando praticados em contexto de ataque generalizado e sistemático contra uma população civil:
- agressão sexual;
- deportação e/ou transferência forçada de população;
- escravidão;
- extermínio;
- homicídio;
- prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave que viole as normas de direito internacional;
- tortura;
- desaparecimento forçado;
- entre outros.
Lembrando que todos os crimes cuja competência possa ser do Tribunal Penal Internacional são imprescritíveis, ou seja, poderão ser julgados a qualquer tempo, independente de quando ocorreram, considerando sua gravidade e relevância contra a humanidade como um todo.
Por acaso termos como “inciso” e “alínea” são complicados para você?. Que tal checar o conteúdo do Politize! sobre a estrutura das leis e aprender mais sobre o “juridiquês”?
HISTÓRICO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal Internacional foi criado no ano de 1998 e tem sede em Haia, na Holanda. Sua existência surgiu como uma resposta aos genocídios ocorridos em Ruanda e na então Iugoslávia (hoje Bósnia) em 1992, considerando que esses países não teriam condições de julgar as situações relativas ao cometimento dos crimes.
O Brasil esteve presente em todas as discussões que criaram o Estatuto de Roma (tratado que estabeleceu o Tribunal Penal Internacional). Em julho de 2002 o Congresso Nacional aprovou, seguindo os trâmites previstos pela Constituição Federal de 1988, o texto do tratado e, em setembro do mesmo ano, o Presidente da República na época (Fernando Henrique Cardoso) promulgou o Decreto nº 4.388/2002, inserindo o Estatuto de Roma no ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, podemos dizer que o maior comprometimento do Estado brasileiro com o Estatuto de Roma e, por consequência, com a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, foi em dezembro de 2004, quando da aprovação, pelo Congresso Nacional, da Emenda à Constituição nº 45/2004, que inseriu o § 4º no artigo 5º da Constituição, positivando, no universo dos direitos e garantias fundamentais, a jurisdição do TPI como garantia de resposta a crimes contra a humanidade. O legislador constituinte derivado (deputados e senadores), portanto, conferiu relevância maior ao combate e persecução de situações que poderiam ensejar crimes contra a humanidade, alçando-a ao nível constitucional.
POR QUE ESSE DIREITO É IMPORTANTE?
Os direitos humanos são de extrema relevância para o Brasil, afinal, temos a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental e norteador da República. Por isso, assegurar esses direitos é um dos objetivos e deveres do Estado brasileiro.
A jurisdição do Tribunal Penal Internacional é mais uma forma de garantir que esses direitos e garantias fundamentais sejam respeitados, bem como que autores de crimes contra a humanidade sejam devidamente responsabilizados. Nesse sentido, nada mais correto que o Estado brasileiro respeitar, cumprir e criar mais um mecanismo multilateral voltado ao integral respeito a todas as garantias protetivas dos direitos humanos, com vistas a prevenir e reprimir violações em massa a esses direitos.
Além disso, a adesão nacional à jurisdição do TPI representou um passo simbolicamente muito importante para o Brasil – assim como para cada país que aderiu – no sentido da cooperação entre os diferentes povos e Estados nacionais para a obtenção de um mundo mais justo e sem violência. É uma mensagem política muito importante em prol de cooperação e harmonia com vistas ao atingimento de objetivos civilizatórios comuns, a qual já foi dada pela ampla maioria dos países democráticos.
JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL NA PRÁTICA
Até o dia de fechamento deste texto, houve apenas quatro condenações transitadas em julgado perante o Tribunal Penal Internacional:
- Thomas Lubanga Dyilo, condenado a quatorze anos de prisão por recrutar crianças com menos de quinze anos de idade para lutarem em conflitos étnicos no Congo;
- Germain Katanga condenado a doze anos de prisão por crimes de guerra por ataques à população civil, saques e destruição da propriedade alheia;
- Ahmad Al Faqi Al Mahdi, condenado a nove anos de prisão por ataques contra monumentos históricos e religiosos em Timbuktu, Mali; e
- Jean-Pierre Bemba Gombo, condenado a um ano de prisão e 300 mil euros em multa por instigação a falsos testemunhos em outro caso que também tramitou perante o TPI, em que ele próprio foi absolvido das acusações por crimes de homicídio, estupro e saques na República Centro-Africana.
Outras investigações foram instauradas, tendo algumas delas sido arquivadas pelo TPI, e outras seguido para julgamento, ainda pendentes de resolução final por parte do tribunal, valendo destacar que os casos levados ao TPI são extremamente complexos e, por isso, os julgamentos tendem a ser longos e demorados.
O Brasil já teve a honra de ter uma representante sua entre o corpo de juízes do tribunal internacional: a Dra. Sylvia Helena Steiner, desembargadora federal aposentada, que cumpriu mandato de nove anos como juíza lá entre os anos de 2003 e 2012.
Existe também, no Brasil, o Projeto de Lei 301/2007, que define detalhadamente quais tipos de condutas podem ser consideradas violação ao direito internacional humanitário. Além disso, ele também cria normas de cooperação entre o Brasil e o TPI, facilitando, assim, a comunicação entre o nosso país e as autoridades internacionais vinculadas ao TPI, a exemplo do que já existe com vários países.
CONCLUSÃO
Assim, chegamos ao fim de mais um texto. Aqui, pudemos analisar aqui o papel do parágrafo 4º do artigo 5º a competência do Tribunal Penal Internacional sobre direitos humanos.
Agora que já conhece esse direito fundamental, que tal disseminar esse conhecimento? Compartilhe esse conteúdo com seus amigos (as) e dê sua opinião nos comentários!
Desta forma, conhecer a Constituição Federal nos ajuda a compreender a realidade brasileira e os direitos e deveres que devemos respeitar.
Veja o resumo do parágrafo quarto do artigo 5º no vídeo abaixo:
Esse conteúdo é uma parceria entre Instituto Mattos Filho e o Politize! e licenciado o uso ao Instituto Viva Direitos, para que assim possamos continuar nossa missão em educar em Direitos Fundamentais, com a visão de que eles sejam efetivamente exercidos por todos e todas, pois é através do conhecimento que a cidadania é estimulada.
Se preferir, você pode baixar esse conteúdo para ler sempre que quiser!
Gostou desse conteúdo? Para conhecer outras liberdades e direitos garantidos na Constituição Federal, visite o site do Projeto Constituição na BR realizado pelo Instituto Viva Direitos.
Sobre os autoras (es):
Gabriel de Carvalho Borges Toledo Machado
Assistente de serviços jurídicos de Direito Penal Empresarial
Inara Chagas
Membro da equipe de Conteúdo do Politize
Fontes:
- Instituto Mattos Filho;
- Artigo 5° da Constituição Federal – Senado.