Congresso derruba veto do Presidente e lei que impede despejos até o final do ano passa a valer
Em nosso post anterior explicamos rapidamente como funcionam os vetos do Presidente da República a uma lei e como estes vetos podem ser revertidos.
Aqui trataremos de um exemplo recente e de grande importância da derrubada de um veto presidencial.
Em março de 2020 foi apresentado na Câmara dos Deputados um Projeto de Lei que em razão da pandemia do coronavírus propunha a suspensão de despejos ou quaisquer outras medidas de desocupação forçada de imóveis urbanos, públicos ou privados.
O PL 827/2020 se mostrou sensível aos impactos econômicos e sociais da pandemia, tendo o objetivo de evitar que inúmeras pessoas fossem colocadas em situação de ainda maior vulnerabilidade.
Após passar por discussões e emendas, o Projeto de Lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e, cumprindo as etapas necessárias, foi encaminhado ao Presidente da República para análise.
O Presidente Jair Bolsonaro, contudo, vetou integralmente a proposta. De acordo com Bolsonaro, o projeto “daria um salvo conduto para os ocupantes irregulares de imóveis públicos” que “frequentemente agem em caráter de má fé”. O Presidente também afirmou que o projeto geraria um “ciclo vicioso”, na medida em que iria melhorar a situação dos posseiros e locadores mas impactaria na regularização de imóveis e na renda das famílias dos proprietários. Fonte: Agência Senado
No entanto, ao ser submetido à apreciação do Congresso o veto do Presidente foi derrubado, deixando de surtir qualquer efeito. Com isso, a única alternativa foi a promulgação da lei na forma em que havia sido aprovada pela Câmara e pelo Senado, que então entrou em vigor e passou a ter força obrigatória. Trata-se da Lei 14.216/2021.
Esta lei determina que até 31 de dezembro de 2021:
- Não podem cumpridas medidas que resultem na desocupação forçada de imóveis, privados ou públicos;
- Não podem ser concedidas liminares em ações de despejo de imóveis, desde que o locatário demonstre que sua condição financeira foi alterada em razão da pandemia de modo que não pode arcar com o aluguel sem comprometer seu sustento e de sua família.
- Os locatários não podem ser obrigados a pagar multas se optarem por denunciar o contato de locação (desocupar o imóvel locado), desde que não seja possível em acordo com o locador e que seja demonstrado que a desocupação é consequência direta dos efeitos da pandemia.
- Podem ser feitos aditivos aos contratos de locação por meio de mensagens eletrônicas;
- Não podem ser feitos atos preparatórios ou negociações com o objetivo de efetuar desocupações forçadas.
Estas disposições têm algumas ressalvas.
A suspensão das liminares em ações de despejos por falta de pagamento só valem para situações em que o aluguel não seja maior que R$ 1.200,00 se forem comerciais e R$ 600,00 se forem residenciais.
A dispensa da multa também não ocorre caso o aluguel seja a única fonte de renda do proprietário e este seja seu único imóvel (além de sua residência).
Nenhuma das medidas vale para imóveis rurais.
Ocupações que tiveram início depois de 31 de março de 2021 também não são beneficiadas pelas medidas previstas na lei.
A partir do dia 08 de outubro de 2021 todas estas disposições já estão valendo, garantindo um certo alívio às tantas pessoas atingidas diretamente pela pandemia que se encontravam até então em risco de serem obrigadas a deixar suas residências ou seus pequenos comércios.
A lei é direcionada principalmente às pessoas de baixa renda, considerando os valores limite dos alugueis estabelecidos na lei, e busca também proteção aos proprietários que dependem diretamente da renda dos alugueis para seu sustento. Assim, se mostra uma medida bastante acertada e coerente com a realidade de milhares de brasileiros.